Homem foi detido em abril de 2021, após investigação policial que apurava furtos em uma estabelecimento comercial em Taguatinga
O Distrito Federal foi condenado a indenizar, em R$ 40 mil, um homem que ficou preso injustamente durante 26 dias após investigação policial que apurava furtos em uma estabelecimento comercial em Taguatinga. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. Cabe recurso da sentença.
Técnico em segurança eletrônica, o homem que foi detido disse à Justiça que, dias antes do furto, havia prestado serviço no estabelecimento comercial, razão pela qual suas digitais estavam nos equipamentos eletrônicos. De acordo com ele, o delegado responsável pelo caso solicitou sua prisão preventiva, sob alegação de que fazia parte de organização criminosa e que teria participado do furto qualificado.
Ele relata que foi preso no dia 21 de abril de 2021 e colocado em liberdade em 11 de maio, após o arquivamento da denúncia e a revogação da prisão preventiva. Ainda segundo o autor da ação, as imagens da câmera de segurança mostram que os responsáveis pelo furto usavam luvas. Para ele, houve negligência na condução das investigações.
Em sua defesa, o DF afirmou que os agentes públicos cumpriram as diligências necessárias para apurar os fatos e realizaram a prisão do autor sem nenhuma irregularidade ou excesso. Argumentou ainda que não houve violação à honra ou à imagem e que não haveria dano a ser indenizado.
Ao julgar, no entanto, o magistrado observou que as provas dos autos demonstram que houve falha na condução das investigações pela autoridade policial, que, mesmo diante de diversas evidências de que o autor não teria praticado o delito, requereu a prisão preventiva. Assim, segundo o juiz, estão presentes os pressupostos para a responsabilização do Distrito Federal.
“O autor permaneceu 26 dias preso sem que houvesse no inquérito policial qualquer indício de autoria que o relacionasse com o delito cometido. No caso, o único indício apurado na investigação, qual seja, as impressões digitais do autor na central de alarme do estabelecimento furtado, restou devidamente elucidado após a comprovação da prestação de serviço de manutenção de alarme pelo autor no local”, registrou o juiz.
Para o julgador, a forma como os fatos ocorreram geraram “grave repercussão do ato na esfera íntima da vítima”. “A privação infundada da liberdade constituiu, no caso, violação à dignidade da pessoa, sendo presumível a intensidade da angústia e dor psíquica a que restou submetido diante da força persecutória do Estado (…) O ultraje à integridade física, moral e psíquica do autor, em razão de ter sido preso ilegalmente, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária”, disse.
O magistrado observou ainda que, além da situação vexatória a qual foi exposto perante familiares, amigos e vizinhos, o autor contraiu Covid-19 enquanto estava preso. Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais.
A coluna procurou a Procuradoria-Geral do DF (PGDF) para saber se o órgão irá recorrer e aguardava retorno até a publicação desta reportagem. O espaço permanece aberto para eventual manifestação posterior.
Fonte: metropoles
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