Além disso, decisão da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário negou reintegração de posse a fazendeiros
A Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF expediu, nesta quinta-feira (5/5), duas decisões liminares sobre o conflito de terras que acontece há seis dias na Zona Rural Rio Preto, em Planaltina. A disputa acontece entre integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e produtores rurais da região.
No sábado (30/4), famílias do MST ocuparam o Lote nº 012 do núcleo rural, alegando se tratar de uma terra pública não produtiva. No entanto, fazendeiros obstruíram a via a fim de impedir a entrada de alimentos e água, numa suposta tentativa de forçar a desocupação da propriedade, de acordo com o movimento.
Em decisão liminar, o juiz Carlos Federico Maroja de Medeiros determinou que a estrada seja liberada, sob o argumento de que “nenhum particular tem direito de bloquear vias de circulação, limitando o direito de ir e vir de outrem”.
O magistrado ainda enviou ofício à Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) para que investigue a decisão de fechamento da via e pediu à Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística (DF Legal) e Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) que cumpram a determinação em 72 horas.
Reintegração de posse
O mesmo juiz expediu outra decisão sobre o mesmo conflito nesta quinta, desta vez versando sobre pedido de reintegração de posse dos trabalhadores rurais. Medeiros negou a desocupação de terras por ver irregularidades no contrato que comprova a posse aos fazendeiros.
Os autores da ação alegam que são os legítimos ocupantes com base no contrato de arrendamento 133/84, firmado com a Fundação Zoobotanica Distrital, que comprou a terra da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento (Seagri). No entanto, uma cláusula do acordo impede o comprador de transferir o terreno.
“É defeso ao ARRENDATÁRIO (A) sublocar, subarrendar, emprestar, ceder ou transferir, no todo ou em parte, a quaisquer pretextos, alegações ou título, o imóvel arrendado, sendo nulos de pleno direito todos os atos praticados com o objetivo de impedir, desvirtuar ou fraudar a aplicação deste dispositivo”, diz o contrato.
Assim, o juiz indeferiu o pedido.
“A ocupação do imóvel público pelos autores é praticamente tão recente quanto o ato de esbulho afirmado na demanda. O fato é que não há configuração suficiente de posse juridicamente válida que dê suporte ao deferimento de tutela interdital liminar, impondo-se o estabelecimento de um contraditório mínimo, inclusive com a oitiva da proprietária do bem, para uma análise mais segura da pretensão possessória sobre o imóvel do povo”, escreveu o magistrado.
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Fonte: metropoles
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